ESTATUTO

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES E SERVIÇOS A NAVIOS

CNPJ Nº. 68.718.253/001-39

 

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e seus fins

 

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES E SERVIÇOS A NAVIOS, doravante denominada apenas Associação, fundada em 15 de janeiro de 1979, na cidade do Recife, Pernambuco, é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, na Rua Santos Dummont nº 133/135, Macuco, com Estatuto vigente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Santos, que passa a reger-se pelo presente “ESTATUTO”

Artigo 2º – São finalidades da Associação:

(a). Representar seus associados em nível nacional e internacional, inclusive diante da “INTERNACIONAL SHIP SUPPLIERS ASSOCIATIONS-ISSA”;

(b). Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses de seus associados e os interesses da ISSA, em tudo que diga respeito ao exercício de suas atividades profissionais ou que se refira, direta ou indiretamente, a temas de relevância institucional;

(c). Representar e defender esses interesses em suas relações com terceiros, inclusive as repartições Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, em todos as esferas de Poder, seja no âmbito do Poder Executivo, Legislativo ou Judicial;

(d). Promover amplo convívio profissional, social e cultural entre os fornecedores a navios, armadores, autoridades e fornecedores dos fornecedores, buscando não só a sinergia entre os associados, mas também e principalmente incluindo discussões institucionais acerca da projeção da Associação e de seus membros;

(e). Acolher e analisar reclamações referentes à disputas entre seus associados e/ou entre os associados da ISSA, mediando, como órgão arbitral permanentemente instalado, a solução da pendência surgida, observadas as diretrizes organizacionais e disciplinares constantes deste Estatuto;

(f). Eleger ou designar os representantes da Associação;

(g). Colaborar com os poderes públicos constituídos, transigindo sobre aspectos que não comprometam o pleno funcionamento e a subsistência desta Associação;

(h). Impetrar, em favor dos associados, Mandado de Segurança Coletivo, ficando a Associação legitimada a atuar em juízo em nome de seus membros e da Associação propriamente dita;

(i). Impor e arrecadar as contribuições aprovadas pela Assembleia Geral, sempre velando pela canalização dos recursos angariados em prol das obras capitaneadas pela Associação;

(j). Manter serviços, cooperativas e parcerias de interesse dos associados;

(k). Reunir informações de caráter comercial, financeiro, legal, estatístico e social, divulgando-as da forma mais ampla possível, ao exclusivo critério da Diretoria Executiva e desde que respeitado o sigilo fiscal e da pessoa humana, salvo quando expressamente autorizada sua divulgação;

(l). Publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos, estudos, pareceres, matérias jornalísticas e consultiva, além de obras que tenham como tema de fundo assuntos de interesse da coletividade social, a critério da Diretoria Executiva;

(m). Manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva coordenar o patrocínio de medidas judiciais, de interesse coletivo, mediante remuneração especial prefixada ou que respeitem os parâmetros praticados pelo mercado;

(n). Conciliar, por arbitramento, quando solicitada, divergência entre componentes de sociedades comerciais ou associadas, fazendo cumprir, sempre com a maior literalidade possível, as disposições deste Estatuto;

(o). Manter outros serviços julgados de interesse de seus associados, a critério da Diretoria Executiva;

(p). Representar, no Brasil, a International “Ship Suppliers Association-ISSA”;

(q). Cuidar para que seus associados observem, em suas atividades, o Código de Ética da ISSA;

(r). Arrecadar, por delegação da ISSA, as contribuições, as taxas e os créditos fixados pela mesma;

(s). Colaborar com todas as demais Associações e Órgãos de Classe;

(t). Corresponder-se e colaborar com as suas congêneres no exterior.

 

CAPÍTULO II

Dos Seção I – Do quadro social e das categorias de associados

Artigo 3º – Poderão ser admitidos como sócios:

(a). As sociedades empresariais e os empresários, comerciais, industriais e civis, devidamente constituídas e regulares, cujas finalidades sociais se afinam, ainda que não integralmente em todas as frentes, com as atividades relacionadas ao abastecimento e fornecimento de navios;

(b). Os profissionais liberais, escritórios de representação, associações de comércio, câmaras de comércio estrangeiras e pessoas, físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a atividade de fornecimento a navios, ou dela participem como partícula integrante da cadeia de fornecimento.

Artigo 4º – São as seguintes categorias de associados:

I – FUNDADORES: São assim consideradas as empresas que assinaram o livro de atas da assembleia de fundação da associação realizada em 15-01-1979 e estejam quites com as contribuições associativas, e/ou quaisquer outras fixadas pela Diretoria Executiva.

II – CONTRIBUINTES: São as empresas fornecedoras a navio quites com as contribuições associativas e/ou quaisquer outras fixadas pela Diretoria Executiva.

III – CUNHO INSTITUCIONAL: Pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam direta ou indiretamente relacionadas com o fornecimento a navios, adimplindo as contribuições associativas e/ou quaisquer outras fixadas pela Diretoria Executiva; 

  • 1º – cada empresa será representada somente por um (1) de seus titulares ou por representante formalmente indicado. No caso do representante se desligar da empresa associada, deverá imediatamente essa representação ser exercida por novo representante indicado pela mesma empresa associada, no prazo de 30(trinta) dias do desligamento do representante anterior.
  • 2º – cancelada por comunicação expressa a representação associativa referida no parágrafo anterior, também resultará na imediata extinção de qualquer mandato e exercício do respectivo cargo, a menos que esteja filiado, ou se filie, no máximo em 30 dias, à outra empresa associada, o que obviamente deverá ser comunicado por escrito à Associação.

IV – COLABORADORES: São empresas, entidades ou pessoas que vendam produtos ou serviços que possam ser comercializados e/ou exportados através dos fornecedores a navios e que pagarem a contribuição associativa e as demais contribuições fixadas pela Diretoria Executiva.

V – BENEMÉRITOS: Os que prestarem relevantes serviços à Associação, já sejam associados qualificados em outras categorias e recebam o título outorgado por decisão da maioria da Assembleia Geral.

VI – HONORÁRIOS: Os que prestarem relevantes serviços à Associação e à sociedade em geral, sejam ou não associados.

Parágrafo único – Os enquadrados nos incisos I, III, IV e V poderão utilizar todos os serviços mantidos pela Associação direta ou indiretamente, nas Assembleias Gerais e no Processo Eleitoral salvo aqueles que forem enquadrados concomitantemente, no inciso II, os quais terão garantidos todos os direitos previstos para esta categoria de sócio.

SEÇÃO II – Da admissão e demissão

Artigo 5º – Serão requisitos necessários à admissão como associado contribuinte, que o interessado tenha bom conceito e que atenda aos pedidos de esclarecimentos solicitados pela Diretoria Executiva.

  • 1º – A proposta de filiação, preenchida, assinada pelo interessado e acompanhada dos documentos abaixo exigidos, será primeiramente ventilada por meio de ausculta aos demais associados. Se a empresa ou pessoa física for proposta por indicação de um ou mais associados, a ausculta não indicará o nome do proponente, apenas do proposto. O pedido de associação será encaminhado à Diretoria Executiva, que examinará na primeira reunião que se seguir ao resultado da ausculta.

(a). Cópia autenticada do contrato social, comprovando ser empresa fornecedora a navios há pelo menos 3(três) anos; essa exigência poderá, a critério da Diretoria, ser dispensada caso a proponente esteja estabelecida no mercado por um período mínimo de dois anos.

(b). Apresentar as certidões fiscais, administrativas e forense acerca da pessoa jurídica – se o caso, e de seus respectivos sócios, comprovando a inexistência de ocorrências capazes de desabonar sua reputação ou que não deem conta de um estado ruinoso ou pré-falimentar;

(c). As certidões forenses e as administrativas poderão ser supridas, na hipótese de ocorrências, pela emissão de relatórios de contingenciamento de risco assinados pelos respectivos advogados atuantes nos processos;

(d). Certidão Negativa Conjunta de Débitos, Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, ou com força jurídica equivalente, ou ainda, extrato de conta corrente fiscal comprovando a inexistência de dívidas vultosas e que nem de perto excedam as forças patrimoniais da empresa;

(e). Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver estabelecida, ou com força jurídica equivalente, ou ainda, extrato de conta corrente fiscal comprovando a inexistência de dívidas vultosas e que nem de perto excedam as forças patrimoniais da empresa;

(g). Certidão Negativa de Débitos do INSS, ou com força jurídica equivalente, ou ainda, extrato de conta corrente fiscal comprovando a inexistência de dívidas vultosas e que nem de perto excedam as forças patrimoniais da empresa;

(h). Duas declarações de clientes da área marítima, atestando seus bons serviços e a inexistência de fato ou incidente capaz de desabonar a reputação comercial da proponente e/ou de seus sócios;

(i). Comprovação pelo(s) sócio(s) não ter condenado criminal, por decisão colegiada, pela prática de crime ligado à atividade de fornecimento a navios ou em razão dela;

  • 2º – Verificando a Diretoria Executiva que a(o) proposto incorre em qualquer uma das causas impeditivas ou não reúne os documentos formais de admissão, encaminhará, acompanhado de breve relatório, o processo de admissão ao órgão Arbitral Permanente desta Associação, a quem caberá processar, relatar e opinar ou não pela admissão de novo associado, tudo conforme os procedimentos previstos pelo Regimento Interno do órgão Arbitral Permanente;
  • 3º – Aprovada a admissão de proponente com mais de 3(três) anos de atividade, este deverá pagar uma taxa de admissão, além de uma anuidade, tão logo investido na qualidade de sócio da ABFN. A taxa de admissão, que não será devida pelo sócio benemérito, honorário ou colaborador, deverá ser fixada entre 2(duas) e 5(cinco) anuidades, na primeira reunião ordinária da Diretoria Executiva.
  • 4º – Admitido o novo associado, sua associação a ISSA ocorrerá em 1(um) ano se, tão somente se, cumprir integralmente todas as obrigações previstas por esse Estatuto, e acumular comparecimento em todos os eventos e reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias da ABFN, realizadas nos 12(doze) meses subsequentes a sua admissão; da mesma forma deverá ocorrer a pontualidade do Associado quanto ao compromissos por ele assumidos perante a tesouraria da entidade;
  • 5º – Se durante o período de 1(um) ano não se verificar o atendimento integral das obrigações impostas por esse Estatuto, o prazo para admissão pela ISSA será aumentado para 2(dois) anos;
  • 6º – Em quaisquer das hipóteses previstas pelos parágrafos §4º e §5º, o proponente deverá recolher aos cofres da entidade e da ISSA uma taxa de admissão no valor correspondente a três anuidades, das quais duas caberá a ABFN e uma a ISSA;
  • 7º – A recusa quanto a admissão de um novo associado será válida, após cumpridas as previsões procedimentais de competência do órgão Arbitral Permanente, conforme Regimento Interno, o qual faz parte integrante deste Estatuto como Anexo I.
  • 8º – A ausculta prevista pelo caput quanto a novos associados será feita por e-mail ou por qualquer outro meio de comunicação. O silêncio das associadas consultadas valerá como manifestação de não oposição relativamente ao candidato proposto. A entidade manterá arquivo das consultas feitas e das respostas recebidas, sempre preservando o sigilo.

Artigo 6º – A Associação manterá registro de todos os associados no qual constarão os dados necessários à sua identificação.

Artigo 7º – Perderá seu direito o associado contribuinte que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade compreendida na representação da Associação, podendo, caso deseje, solicitar sua admissão como sócio colaborador.

Artigo 8º – Os sócios podem, a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro social, desde que estejam em dia com a Tesouraria até a data do pedido.

  • único: Caso o sócio demissionário pretenda, por qualquer motivo, reintegrar os quadros da Associação, só poderá assim o fazer depois de decorrida uma quarentena de pelo menos dois anos, contados da data em que emitido o comunicado formal de desligamento pela Associação.

Seção III – Direitos e deveres dos associados

Artigo 9º – São direitos dos associados quites com as obrigações previstas neste Estatuto:

(a). Usufruir das vantagens e utilizar os serviços prestados pela associação, no limite e condições definidos neste Estatuto e de acordo com as resoluções da Diretoria Executiva;

(b). Apresentar à Diretoria Executiva proposição sobre matérias de interesse da classe;

(c). Participar, quando convidado, das reuniões da Associação;

(d). Sugerir medidas que contribuam para atingir os objetivos da Associação.

Artigo 10 – São direitos exclusivos de Associados Contribuintes e dos Associados de Cunho Institucional, quites com a Tesouraria e com as obrigações previstas neste Estatuto, além das enumeradas no artigo anterior:

(a). Tomar parte, votar e ser votado, por seus representantes, nas Assembleias Gerais, sendo que neste último caso é necessário ter mais de 3(três) anos associados;

(b). Requerer, com um mínimo não inferior a 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes ou a ele equiparados e desde que quites, com direito de voto, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando os motivos e propondo expressamente os itens da pauta que deverão constar do edital;

(c). Propor a admissão de novos sócios;

(d). Receber, em seu prontuário de associados, láurea de comparecimento pessoal em todos as Assembleias Gerais que tiver a entidade promovido no período anual anterior.

Artigo 11 – São deveres dos associados:

(a). Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais e Restritas, as resoluções da Diretoria Executiva e as Decisões Arbitrais;

(b). Pagar pontualmente as contribuições e taxas que estiverem obrigados por força deste Estatuto e resoluções dos órgãos deliberativos da Associação;

(c). Exercer os cargos e comissões para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo recusa justificada;

(d). Zelar pela conservação do patrimônio social da Associação, indenizando qualquer prejuízo a que tenha dado causa, ou der causa, ou que, regularmente apurado seja da responsabilidade de seus prepostos ou empregados;

(e). Concorrer para a realização dos objetivos sociais da Associação;

(f). Acatar e observar os estatutos, regulamento, orientações e o Código de Ética da ISSA

Seção IV – Das penalidades

Artigo 12 – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – de advertência, por escrito expedida pela Diretoria Executiva, sem prejuízo da aplicação de penalidades mais grave, os direitos dos associados que:

(a). Descumprirem as normas e princípios do Estatuto e dos Regulamentos Internos;

(b). Descumprirem os estatutos, regulamentos, orientações ou código de ética da ISSA;

(c). Desacatarem, ou faltarem com o respeito aos membros da Diretoria Executiva, quando estiverem no exercício da função institucional, bem como se não cumprirem suas decisões;

(d). Desacatarem, ou faltarem com o respeito a outros associados ou seus representantes, faltando com o decoro necessário;

(e). Cometerem qualquer outra falta que a critério da Diretoria Executiva seja merecedora de advertência.

II – de suspensão de direitos até 90(noventa) dias:

(a). Reincidirem em falta(s) passível(is) de advertência, assim avaliado e aferido pelo órgão Arbitral Permanente;

(b). Atrasarem o pagamento das contribuições, dos serviços usados e dos produtos adquiridos, das despesas de veiculação de publicidade, inclusive referentes a ISSA, após 60(sessenta) dias do vencimento;

(c). Cometerem qualquer outra falta que, segundo decisão proferida pelo órgão Arbitral Permanente, seja merecedora de suspensão;

(e). Infringirem princípios éticos que não prescindem as relações entre associados e terceiros;

Parágrafo único – Na vigência da penalidade, a decisão que impuser a sanção poderá dispor acerca da interrupção da divulgação, por parte da ABFN e/ou da ISSA, do nome e dados da associada suspensa, nas veiculações impressas, eletrônicas ou por TV/ Rádio difusão, mesmo que já tenha pagado por isso. Nenhum direito será reconhecido à associada se, ao termo da penalidade, não houver mais possibilidade, por decurso de tempo, de inserção de seus dados nas publicações já impressas ou prestes a imprimir.

III – exclusão temporária ou definitiva dos quadros da entidade, se:

(a). Segundo decisão regularmente tomada pelo órgão Arbitral Permanente for declarada a indignidade temporal ou definitiva do associado quanto a integrar os quadros da ABFN e da ISSA;

(b). Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, se constituírem em elementos nocivos à Entidade, ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente;

(c). Que, judicialmente, forem declarados falidos;

(d). Que adotarem conduta escandalosa e/ou desonesta, ou tenha atentado contra a livre concorrência, ou tenham se valido de expediente escuso para preterir outro membro em processo concorrencial;

(e). Que promoverem, de qualquer forma, o descrédito desta associação;

(e). Reincidirem ás falta(s) passível(is) de suspensão;

(f). Atrasarem em mais de 3(três) meses o pagamento das contribuições devidas dos serviços usados ou produtos adquiridos, de forma consecutiva ou não inclusive as da ISSA;

(g). Forem condenados por decisão judicial colegiada, de Segundo Grau de Jurisdição, por ato que os tornem inidôneos, segundo decisão do órgão Arbitral Permanente;

(h). Forem admitidos por informações falsas, inidôneas ou tenham fraudado, por qualquer forma, seu processo admissional junto a entidade;

(i). Incidir em falta grave, por denúncia exercitável por qualquer membro, a ser regularmente apurada e decidida pelo órgão Arbitral Permanente;

(j). Reincidir, dentro de um ano, na pena de suspensão;

  • 1º A advertência, suspensão ou eliminação do associado, seja a que título for, não o desonera da obrigação de quitar seus débitos junto à Tesouraria.
  • 2º A suspensão ou eliminação do associado, seja a que título for, não o desonera da obrigação de quitar seus débitos junto à Tesouraria.

Artigo 13 – Os associados que tenham sido excluídos por descumprimento de suas obrigações pecuniárias, poderão reingressar na Associação, desde que reabilitem, a juízo do Conselho Deliberativo, liquidando as parcelas em atraso de pagamento, atualizados monetariamente e com acréscimo de multa de 10% (dez por cento).

  • 1º – Os associados que tenham sido readmitidos na forma do “caput” deste artigo, para todos os efeitos, serão considerados como novos associados recebendo, inclusive, novo número de matrícula.
  • 2º – Em exceção a hipótese prevista pelo caput, o sócio que houver sido suspenso ou eliminado por decisão do órgão Arbitral Permanente ou da Assembleia Geral, somente poderá ser readmitido se a reabilitação atender ao requisito da decisão que o puniu e for assim reconhecida satisfeita pelo mesmo órgão colegiado que decidiu, leia-se, órgão Arbitral Permanente ou Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

Da administração da associação

 

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 14 – São órgãos da Associação:

  • 1º – De Administração:

I – Assembleia Geral;

II – O Conselho Deliberativo;

III – a Diretoria Executiva.

  • 2º – De Controle e Fiscalização:

I – o Conselho Fiscal;

II – órgão Arbitral permanente.

Seção II – Das assembleias gerais

Artigo 15 – A assembleia geral é o órgão de deliberação da Associação e é soberana nas decisões que proferir, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

  • 1º – A convocação da assembleia geral será efetivada com ordem do dia discriminada em edital remetido aos associados pelo correio, ou através dos e-mails, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não há a necessidade de que as duas formas de convocação concorram para chamamento de um mesmo associado, bastando uma delas, ou correio ou e-mail, a escolha do membro integrante.
  • 2º – A assembleia será instalada, em 1ª (primeira) convocação, com a presença mínima de 1/3(um terço) dos associados contribuintes, ou a eles equiparados, com direito a voto e, em 2ª (segunda) convocação, meia-hora após, com qualquer número, salvo exceções previstas neste Estatuto, ou se constar de modo diverso no edital.
  • 3º – A presidência das assembleias, salvo deliberação em contrário dos presentes, caberá ao presidente da diretoria ou, sucessivamente, ao vice-presidente da diretoria, ao presidente do Conselho Deliberativo, ou ao vice-presidente do Conselho Deliberativo ou pelo primeiro subscritor do requerimento referido no §2º., V, do Artigo 16, nesta ordem e assim sucessivamente quanto a preferência da ocupação do cargo.
  • 4º – A votação nas assembleias serão simbólicas ou nominais, salvo deliberação contrária do plenário, facultado o voto por procuração (limitadas a duas procurações por outorgado, seja pessoa física ou jurídica, em cada Assembleia) ou voto nominal escrito, encaminhado previamente por via postal, dirigido com Aviso de Recebimento (AR), e tendo como destinatário apontado a presidência da mesa diretora, a qual, atenta a Ordem do Dia, fará a leitura do voto escrito do sócio. Como requisito de validade do voto, a missiva contendo o voto escrito deverá ser recebida até 30(trinta) minutos antes da instalação da respectiva assembleia.
  • 5º – Se, por qualquer motivo, o voto escrito não chegar às mãos do presidente da assembleia 30(trinta) minutos antes de iniciados os trabalhos, salvo se comprovada a má-fé ou obstrução dolosa, não ensejará nulidade da deliberação tomada pela assembleia.
  • 6º – As deliberações nas assembleias, salvo a exceção expressamente consignadas neste estatuto, serão sempre decididas pela maioria dos associados contribuintes presentes e em condições de votar.

Artigo 16 – As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.

  • 1º – Serão ordinárias, aquelas destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias:

I – para eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes, além dos componentes do órgão Arbitral Permanente;

II – para apreciar e aprovar até o último dia do ano, as contas do ano civil anterior, encaminhadas pela Diretoria Executiva, contidas no Balanço da Receita, Despesa e Econômico, devidamente assinados pelo Presidente, Tesoureiro e por contabilista legalmente habilitado, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

III – para apreciar, ao término do mandato, a prestação de contas da Diretoria Executiva, na forma do inciso anterior, relativa ao período compreendido entre o exercício financeiro imediatamente anterior e a data do efetivo término do mandato, aprovando-se até 60(sessenta) dias após o término da gestão.

  • 2º – Serão extraordinárias aquelas destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias:

I – destituir os membros dos órgãos de administração e de controle da Associação;

II – alienar os bens imóveis da Associação, por proposta da Diretoria Executiva e desde que previamente avaliados por empresa de reconhecida credibilidade;

III – alterar o estatuto social;

IV – deliberar sobre dissolução da Associação, sua forma de liquidação e eleição do liquidante;

V – julgar os recursos interpostos à pena de eliminação o quadro social;

VI – a requerimento de sócios contribuintes quites e com direito a voto, em número não inferior de 1/5 (um quinto) das empresas associadas.

VII – Requerer a intervenção judicial de suas atividades.

  • 3º – As assembleias serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva ou, sucessivamente, pelo vice-presidente da Diretoria, pelo presidente do Conselho Deliberativo, pelo vice-presidente do Conselho Deliberativo ou, às expensas destes, pelo primeiro subscritor do requerimento referido §2º., V, deste artigo.
  • 4º – A destituição dos membros da diretoria e a reforma destes estatutos dependerá de assembleia especialmente convocada para essas finalidades, não podendo haver deliberação em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com 1/3 nas convocações seguintes, exigido, em qualquer hipótese, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
  • 5º – A dissolução da sociedade somente poderá ser decidida em assembleia especialmente convocada para este fim, devendo a deliberação se tomada pela maioria absoluta dos associados contribuintes e os a eles equiparados quites, e em condições de votar, exigida, em primeira convocação, a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios contribuintes ou equiparados com o direito a voto, ou, em segunda votação, pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

Artigo 17 – A presidência dos trabalhos no caso de Assembleia para aprovação de contas não poderá ser exercida pelo presidente ou qualquer outro membro da Diretoria Executiva devendo a Assembleia eleger, por maioria de votos, um dos membros do Conselho Fiscal.

  • 1º – A aprovação, sem reserva, das contas da Diretoria, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os Administradores, Diretores e membros do Conselho Fiscal.
  • 2º – As contas somente poderão ser rejeitadas com base em critérios comprovadamente objetivos.
  • 3º – Havendo impugnação das contas será nomeado auditor independente, facultada a indicação de assistentes pela Assembleia e pela Diretoria, que as examinará exclusivamente à luz das impugnações, as quais poderão ser encaminhadas na forma de quesitos ao auditor externo independente.
  • 4º – Encontradas as irregularidades apontadas, as contas serão rejeitadas, caso contrário, estarão automaticamente aprovadas. Em caso de reprovação das contas, fica a Diretoria Executiva vindoura obrigada a promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias ao ressarcimento dos cofres da entidade, assim responsabilizando aqueles que tenha sido apontado como responsáveis pelo prejuízo.
  • 5º – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 18 – As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas.

Artigo 19 – Somente poderão participar da Assembleia Geral os sócios contribuintes em pleno gozo dos seus direitos e quites com a Tesouraria e devidamente representados por seu titular, sócio ou diretor, não tendo os inadimplentes sequer direito de voz.

Parágrafo único – O sócio poderá exercer o direito de voto através de um dos seus titulares inscritos nos autógrafos entregues à Associação no ato de sua admissão, ou neles anotados posteriormente à admissão, ou por procurador com poderes de representação do outorgante, observada a limitação quanto ao número de procurações para um mesmo mandatário.

Artigo 20 – Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério da Assembleia, poderá esta funcionar em sessão permanente, respeitando o quórum estatutário.

Parágrafo único – Se a Assembleias Geral não se reunir novamente depois de 45(quarenta e cinco) dias da data em que se declarou sessão permanente, ou da última reunião realizada nesse período, ficará revogada a cláusula de sessão permanente, independentemente de declaração formal da Mesa Diretora de seus trabalhos, devendo o Presidente da Diretoria Executiva da Associação, determinar a lavratura da correspondente ata.

Artigo 21 – O presidente não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral, quando deliberada pela maioria do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou requerida pelos sócios contribuintes quites e com o direito a voto, em número não inferior a de 1/3 (um terço) desde que indicado pormenorizadamente o motivo da convocação, devendo tomar as providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

  • 1º – A maioria absoluta dos promoventes deverá estar presente, ou devidamente representada por procurador bastante, à Assembleia, sob pena de sua não instalação.
  • 2º – Na falta de convocação pelo Presidente no prazo assinado, esta será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na falta deste, se for o caso, pelo associado contribuinte que encabeçar o requerimento de convocação, dando-se preferência aquele que integrar os quadros por mais tempo.
  • 3º – Se a Assembleia não for convocada pelo Presidente, a mesa diretiva dos trabalhos será constituída de forma do artigo 17 “caput”.
  • 4º – Não poderá ocupar a condição de Presidente aquele cuja votação direta lhe disser respeito ou que possa haver, diante do caráter extraordinário da reunião, haver conflito de interesse.

Seção III – O Conselho Deliberativo

Artigo 22 – O Conselho Deliberativo será composto pelos ex-presidentes da diretoria como membros natos, e por 2(dois) membros efetivos e 2(dois) suplentes destes todos eleitos por assembleia geral ordinária para cumprir mandato de 3(três) anos.

  • 1º – Serão considerados ex-presidentes os que cumprirem integralmente o respectivo mandato, estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários e em dia com os cofres da associação e não tiverem, em quaisquer dos mandatos eventualmente exercidos, rejeitadas as suas contas.
  • 2º – A assembleia que eleger a Diretoria da Associação também elegerá os representantes e respectivos suplentes para integrar o Conselho Deliberativo.
  • 3º – Em sua primeira reunião, convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Proponho excluir §4º – A partir da eleição que tiver lugar em 2014 para renovação do Conselho Deliberativo que tomará posse em 1º. De janeiro de 2015, só será permitido ao Presidente do órgão ser reeleito apenas para um único mandato consecutivo, a exemplo do que ocorre com o Presidente da Diretoria Executiva (art. 25-§1º).

Artigo 23 – Compete ao presidente convocar reuniões deste órgão, em dia e hora previamente divulgados, instalando e dirigindo os trabalhos com a participação, inclusive por e-mail reciprocamente trocados e documentalmente comprovados, da maioria de seus membros.

Parágrafo único – Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas ausências ou impedimentos deste.

Artigo 24 – Além de outras disposições estatutárias, compete ao Conselho Deliberativo:

I – traçar as diretrizes gerais da Associação;

II – se manifestar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, sobre os assuntos de relevante importância para a classe ou para a Associação;

III – administrar a Associação no caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva até o final do mandato;

IV – sugerir à Diretoria Executiva medida que concorra a realização dos objetivos da Associação;

V – conferir o título de sócio Benemérito e de sócio Honorário e deliberar sobre sua extinção;

VI – suprir as lacunas e omissões deste Estatuto, inclusive do Regulamento Eleitoral;

VII – decidir sobre a readmissão dos sócios eliminados, quando a causa estiver relacionada a questões financeiras.

Seção IV – Da Diretoria Executiva

Artigo 25 – A associação será administrada por uma Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro) membros: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 3(três) anos.

  • 1º – O Presidente poderá ser reeleito apenas um mandato consecutivo;
  • 2º – Para o exercício do cargo de Presidente ou Vice-presidente, é necessário ser associado por, no mínimo, cinco anos;
  • 3º – Os membros da Diretoria Executiva não podem fazer parte simultaneamente do Conselho Deliberativo, nem do Conselho Fiscal, tampouco do órgão Arbitral Permanente, voltando a compor o órgão originário tão logo cessado o impedimento estatutário.

Artigo 26 – Além de outras disposições estatutárias, compete à Diretoria Executiva:

I – administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente e as Deliberações que baixar;

II – reunir-se quando convocada pelo presidente, em dia e hora previamente divulgados, instalada e realizada com a presença da maioria de seus membros ou por e-mail reciprocamente trocados e documentados;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo, do Estatuto, das leis vigentes, bem como as decisões das autoridades competentes, executando e dando irrestrito cumprimento às decisões do órgão Arbitral Permanente;

IV – aplicar as penalidades, conforme previsto neste Estatuto, respeitando os casos de competência externa ao cargo, nomeadamente à do órgão Arbitral Permanente e da Assembleia Geral;

V – examinar os requisitos formais das propostas de admissão de novos associados;

VI – expedir as auscultas que precedem a avaliação formal do candidato a associado, assim como encaminhar ao órgão Arbitral Permanente eventuais contrariedades, divergências ou impugnações, sempre emitindo relatório;

VII – propor alterações no Estatuto e no Regulamento Eleitoral;

VIII – fixar as formas de cobrança, época e critério, inclusive eventual parcelamento, desconto ou dispensa de multa das contribuições aprovadas pela Assembleia Geral, bem como fixar o valor da contribuição associativa e taxa de admissão dos novos associados, observando os parâmetros fixados neste Estatuto;

IX – administrar o patrimônio da Associação, ressalvadas as competências do Presidente e Tesoureiro;

X – instituir órgãos técnicos;

XI – nomear comissões;

XII – propor Assembleia Geral a alienação dos bens imóveis da Associação, observadas a prévia valoração a ser obtida por profissional habilitado e devidamente referendada pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral.

Artigo 27 – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos presente à reunião, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário.

Parágrafo único – Ao Presidente, além do voto como diretor, cabe o voto de qualidade.

Artigo 28 – Compete ao Presidente:

(a). Representar a entidade, inclusive em juízo, ativa e passivamente podendo constituir procuradores e nomear propostos para representar a Associação nas eventuais audiências;

(b). Convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as da Assembleia Geral salvo as exceções do Estatuto;

(c). Assinar cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundos da Associação, isoladamente até o limite de despesas fixado pela Diretoria e Conselho Deliberativo e juntamente com o 1º Tesoureiro ou com o substituto deste, para atendimento de despesas superiores ao mencionado limite;

(d). Nomear funcionários e fixar-lhes os vencimentos, conforme as necessidades de serviço, bem como contratar serviços profissionais terceirizados para o bom funcionamento da associação no atendimento de seu mister, podendo, para tanto, despender do valor máximo de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por contratação, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, nisso incluindo os proventos salariais e os respectivos encargos;

(e). Promover o relacionamento da Associação com as demais entidades de classes sindicais;

(f). Orientar e administrar as atividades da Associação;

(g). Nomear comissões especiais “ad referendum” da Diretoria, designando seus membros;

(h). Assinar as atas de reuniões, a prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria da Associação;

(i). Firmar com entidades oficiais, particulares, convênios de interesse da Associação ou de seus representados, com prévia autorização do Conselho Deliberativo;

(j). Preencher os cargos vagos dos órgãos da Associação, com prévia autorização do Conselho Deliberativo;

(k). Representar a Associação, pessoalmente ou por terceiro formalmente nomeado, no BOARD e nas Convenções da ISSA, bem como em outras entidades nacionais ou internacionais;

Parágrafo único – Ao 1º Vice-Presidente compete substituir, pela ordem, o Presidente em suas faltas e impedimentos ocasionais ou definitivos.

Artigo 29 – Ao 1º Secretário compete:

(a). Organizar, coordenar e dirigir os serviços da secretaria da Associação, os registros sociais, o cadastro geral, seus livros e documentos;

(b). Manter em perfeita ordem o arquivo e fichário de associados da Associação;

(c). ou com força jurídica equivalente, ou ainda, extrato de conta corrente fiscal comprovando a inexistência de dívidas vultosas e que nem de perto excedam as forças patrimoniais da empresa Auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembleias Gerais inclusive na elaboração das respectivas atas.

Artigo 30 – Compete ao 1º Tesoureiro:

(a). Receber e ter sob sua guarda, quando necessário, e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Associação;

(b). Atender às despesas autorizadas pela Diretoria;

(c). Movimentar, se necessário, juntamente com o Presidente, as contas bancárias;

(d). Superintender os trabalhos da Tesouraria e os serviços a esta ligados;

(e). Prestar (ao Conselho Fiscal) as informações (que forem) solicitadas, pelo Conselho Fiscal, cumprindo e fazendo cumprir (inclusive cumprir ou fazer cumprir) as suas determinações quanto a escrituração contábil e documentos patrimoniais;

(f). Cumprir e fazer cumprir as determinações legais. Verificar se tem contador)

Seção V – Do conselho fiscal

Artigo 31 – A Associação terá um Conselho Fiscal, eleito para cumprir mandato de 3 (três) anos, que será composto por 3 (três) membros e igual número de suplentes, com competência para fiscalização da gestão financeira e para análise da previsão orçamentária.

  • 1º – Os pareceres do Conselhos serão aprovados pela maioria de votos de seus membros.
  • 2º – Recusando-se o Conselho e emitir parecer ou a examinar as contas, a providência será executada por empresa auditoria.

Artigo 32 – Ao Conselho Fiscal compete:

(a). Examinar e emitir Parecer sobre Balanço;

(b). Emitir Parecer, quando consultado pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral, sobre assunto referente à situação patrimonial e financeira da Associação.

Seção VI – Do órgão Arbitral Permanente

Artigo 33 – Ao órgão Arbitral Permanente competirá privativamente exercer, no âmbito da Associação, a função jurisdicional, dirimindo, avaliando, emitindo decisões e parecer acerca de questões controvertidas envolvendo seus membros, aspectos éticos, concorrenciais, eleitorais e disciplinares.

 

  • 1ª – O mandato será de 3(três) anos para todos os integrantes, sendo certo que o órgão Arbitral Permanente funcionará em duas instâncias.
  • 2º – Em primeira instância o órgão Arbitral Permanente funcionará com seus membros essenciais e, na hipótese de recurso, o Colegiado será integrado por outros dois membros adicionais, nomeadamente pelos Presidentes do Conselho Deliberativo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e, na falta deles, por seus respectivos vice-presidentes.
  • 3º – O órgão Arbitral Permanente funcionará segundo as regras constantes de seu Regimento Interno que passa a fazer parte deste Estatuto e com ele é aprovado pela Assembleia Geral.
  • 4º – A vacância de um dos membros do órgão Arbitral Permanente será preenchida através da vontade manifestada por qualquer dos suplentes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo e, havendo mais de um a demonstrar o interesse na vaga, dar-se-á preferência aquele que reunir mais tempo de adesão aos quadros da Associação.
  • 6º – A remuneração do advogado deverá respeitar o valor de, no máximo, 3(três) vezes o maior salário-mínimo em vigência no país, por cada parecer expedido.
  • 7º – Os prazos, a tramitação, os requisitos, as notificações, as autuações dos procedimentos, assim como as sessões de julgamento e afins serão reguladas sempre pelo Regimento Interno do órgão Arbitral Permanente.

 

CAPÍTULO IV

Da perda, renúncia ou extinção de mandato e das substituições:

 

Artigo 33 – Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste Estatuto;
  3. Deixar de cumprir deveres de seu cargo;
  4. Abandono do cargo na forma prevista do artigo 41, parágrafo único;
  5. Renúncia;
  6. A perda do mandato por proposta do Conselho Deliberativo, será declarada pela Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivo presentes e votantes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta doa associados quites e com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
  • 2º – Toda suspensão ou destituição de membro de cargo administrativo deverá ser precedida de procedimento a ser custodiado e de competência privativa do órgão Arbitral Permanente que, por sua vez, emitirá parecer a ser ratificado ou não pela Assembleia Geral;

Artigo 34 – Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe os artigos 39 a 42 deste Estatuto.

Artigo 35 – Havendo vacância em qualquer cargo no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, exceto o de presidente da Associação e dos membros natos, competirá ao Presidente da Associação preencher a vaga, nomeando, substituindo para cumprir o restante do mandato o qual será escolhido dentre os membros remanescentes efetivos e suplentes, dos respectivos órgãos, procedendo ao remanejamento de cargos que, eventualmente se fizer necessário.

  • 1º – Achando-se esgotada a lista de suplentes, compete ao Presidente indicar, entre os associados, aquele que deverá ocupar o cargo vago, até o término do mandato.
  • 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito reconhecida, ao Presidente da Associação.
  • 3º – Em se tratando da renúncia do Presidente da Associação será esta notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido.

Artigo 36 – Ocorrendo a renúncia coletiva, seja dos membros da Diretoria Executiva seja do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o Presidente, ainda que resignatário noticiará o fato ao presidente do Conselho Deliberativo aquém cumprirá isoladamente administrar a entidade até o término do mandato em curso.

Parágrafo único – Na hipótese de vacância no Conselho Deliberativo, a renúncia deverá ser encaminhada ao associado mais antigo que assumindo a presidência da Diretoria Executiva convocará, no prazo de 15 (quinze) dias, assembleia geral extraordinária para recomposição dos mandatos inclusos.

Artigo 37 – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o(s) membro(s) da Administração da Associação que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer cargo da Associação durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo único – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas dos órgãos de administração da Associação.

Artigo 38 – Ocorrendo o falecimento de qualquer membro dos órgãos de administração, proceder-se-á na forma do dispositivo no artigo 39 e parágrafos.

 

CAPÍTULO V

Do Patrimônio da Associação

 

Artigo 39 – Constituem patrimônio da Associação:

I – os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação;

II – as disponibilidades financeiras e os direitos recebidos ou adquiridos de terceiros.

Artigo 40 – À Associação é facultado realizar investimentos em quaisquer ativos financeiros ou reais admitidos como lícitos pela legislação.

Parágrafo único – Cumpre-lhe editar publicações de qualquer natureza, tais como: jornais, revistas, panfletos, livros, páginas em veículos de comunicação eletrônica, bem como rede de comunicação mundial, e outros.

Artigo 41 – Os bens imóveis da Associação somente poderão ser alienados mediante prévia avaliação e autorização da assembleia geral especialmente convocada para esta finalidade.

Parágrafo único – A venda será feita por licitação, precedida de edital publicado em jornal de grande circulação na cidade na qual estiver localizado o imóvel, com 20 (vinte) dias de antecedência.

Artigo 42 – No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa de assembleia geral especialmente convocada para este fim, o seu patrimônio, após o pagamento das dívidas existentes e de sua responsabilidade será doado à Santa Casa da Misericórdia do domicílio do presidente ou da cidade mais próxima.

 

CAPÍTULO VI

Do processo Eleitoral

 

Artigo 45 – As eleições para a Diretoria Executiva, para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal deverão ser realizadas, a cada 3 (três) anos, na mesma Assembleia, até o último dia do mês de dezembro.

Parágrafo único – Da ordem do dia do edital de convocação da assembleia, ressalvadas outras matérias, deverão estar previstas, em itens distintos, específicos e sucessivos, as eleições para: a) Presidente da Diretoria Executiva; b) Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro da Diretoria Executiva; c) o Conselho Deliberativo ; d) o Conselho Fiscal e e) o Órgão Arbitral.

Artigo 46 – A chapa eleitoral para o Conselho Deliberativo deverá conter os nomes dos membros natos e os nomes e assinaturas dos 2 (dois) candidatos a membros efetivos e dos 2 (dois) suplentes de efetivo.

Artigo 47 – A chapa eleitoral para o Conselho Fiscal deverá conter os nomes dos 3 (três) candidatos a membros titulares e dos 3 (três) candidatos a suplente, com as respectivas assinaturas.

Parágrafo único – Os nomes dos candidatos a suplentes deverão estar dispostos ordinalmente na chapa.

Artigo 48 – Em cada eleição, o candidato somente poderá concorrer a cargo em um dos órgãos da Associação e, salvo os membros natos do Conselho Deliberativo, só poderá fazer parte de uma chapa.

Artigo 49 – O pedido de registro da candidatura à Presidência do órgão Arbitral Permanente que, no ambiente eleitoral assumirá a função fiscalizadora e jurisdicional do processo.

  • único – O pedido de registro de candidatura da chapa deverá ser efetivado 30 dias antes da realização da assembleia geral ordinária convocada para eleição dos membros integrantes dos órgãos da Associação, podendo os demais cargos da chapa serem preenchidos na data da assembleia de eleição.

Artigo 50 – O voto é secreto ou por aclamação se a candidatura for única, permitido o seu exercício por procuração ou por correspondência dirigida ao presidente da diretoria até a instalação da assembleia geral ordinária.

Artigo 51 – As eleições para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal serão das respectivas chapas integrais, sendo nulos os votos cruzados, os rasurados e os que possam identificar o eleitor.

Artigo 52 – Vencerá a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Artigo 53 – A proclamação dos resultados será feita na mesma assembleia das eleições e as respectivas posses ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 54 – Os associados, diretores não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação ou em seu favor, exceto nos casos previstos em lei.

Artigo 55 – Todos os prazos deste Estatuto serão contados excluído o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se coincidir em que não haja expediente na Associação.

Artigo 56 – Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 2(dois) ano o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido.

Parágrafo único – De todo ato lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, poderá qualquer sócio contribuinte recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembleia Geral.

REGIMENTO INTERNO

ANEXO I

Artigo 1º – O Presidente do órgão Arbitral Permanente será o profissional da Advocacia que vier a ser escolhido dentre aqueles indicados em lista tríplice nas eleições gerais.

Artigo 2º – O órgão Arbitral Permanente não se dissolverá enquanto existente a Associação.

  • único – Seus membros deverão reunir todos os predicados de idoneidade, isenção e imparcialidade para conhecer e decidir sobre as questões de sua competência exclusiva.

Artigo 3º – O órgão Arbitral Permanente será sempre composto em número ímpar, quer na sua instância inicial, quer na instância recursal.

Artigo 4º – Compete ao órgão Arbitral Permanente, além das matérias previstas e relacionadas no Estatuto, todas aquelas que incluírem divergência direta, controvertida entre os membros da Associação, bem como aquelas que decorrem essencialmente de disputas eleitorais não pacificadas pela orientação do Conselho Deliberativo.

Artigo 5º – As decisões proferidas pelo órgão Arbitral Permanente que implicarem na exclusão de qualquer associado, bem como da não admissão de novos associados deverá ser submetida à homologação ou não pela Assembleia Geral.

  • único – O não homologação do quanto decidido pelo órgão Arbitral Permanente pela Assembleia deverá ser por decisão fundamentada pela qual demonstre a incorreção ou afronta às disposições estatutárias.

Artigo 6º – Os procedimentos éticos-disciplinares, assim como os eleitorais serão sumaríssimos, ou seja, terão as manifestações das partes o mais concentrada possível, observando-se:

I – Os procedimentos éticos-disciplinares, neles incluindo as deslealdades concorrenciais, terão início através da provocação de quaisquer interessados, desde que associado;

II – A representação deverá ser escrita, assinada por seu postulante, e devidamente instruída de todas as provas que tiver, sob pena de rejeição liminar;

III – As provas de que trata o inciso anterior poderão ser documentais ou testemunhais. Na hipótese de testemunhas, os depoimentos serão reduzidos a termos em conformidade com o interrogatório que será conduzido pelo Presidente do órgão Arbitral Permanente, facultado o comparecimento das partes interessadas, as quais, encerradas as perguntas do Presidente poderão formular as suas, observando-se a ordem de Querelante e Querelado;

IV – As testemunhas só serão ouvidas após decorrido o prazo para defesa que será de 15(quinze) dias úteis contados da data em que for dada ciência ao Querelado acerca da representação oposta contra ele;

V – Todos os atos de comunicação, intimação e cientificação das partes serão feitos por carta registrada, telegrama ou e-mail, de acordo com a indicação que houver nos cadastros da entidade. Eventual dúvida quanto a efetiva ciência da parte acerca do ato, importará na sua repetição através de telegrama expedido para o endereço constante dos registros, valendo o comprovante de recebimento, ainda que assinado por terceiro;

VI – As testemunhas serão ouvidas em até 60(sessenta) dias contados da apresentação da defesa;

VI – Após a oitiva das testemunhas não será mais admitida a juntada de outros documentos, salvo se se tratar de documento novo, cuja ciência será dada a parte adversa para sobre ele dizer em 10(dez) dias;

VII – Concluída a coleta de provas, o Presidente expedirá relatório e, no prazo de até 30(trinta) dias, se reunirá com os pares para decidir sobre a questão;

Artigo 7º – Proferida a decisão, sendo ela unânime ou não, será determinada a cientificação das partes interessadas, as quais, inconformadas, no todo ou em parte com o conteúdo, poderão apresentar recurso para o Colegiado que será, além dos componentes que participaram da primeira deliberação, integrado pelo Presidente do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativa, os quais terão poder de voto.

  • 1º – As decisões, pareceres ou recomendações que importarem na exclusão de associado, destituição de algum membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos ou ainda implicarem na suspensão de associado, deverão ser levadas a homologação pela Assembleia Geral que até lá, sem efeito suspensivo, poderá ou não homologar a decisão;
  • 2º – A não homologação deverá ser fundamentada e deverá demonstrar a ilegalidade do quanto decidido pelo órgão Arbitral Permanente, sob pena de não o fazendo a Assembleia Geral preponderar a orientação do órgão Arbitral Permanente;
  • 3º – Na hipótese do órgão Arbitral Permanente vir a deliberar sobre o Presidente do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo, a composição do colegiado será integrada, em substituição para o caso de impedimento, pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 8º – A exclusivo critério do Presidente do órgão Arbitral Permanente os procedimentos correrão ou não sob sigilo. A avaliação pelo Presidente acerca do regime de tramitação deverá se pautar pela possibilidade da divulgação acarretar dano irreparável ou de difícil reparação a qualquer das partes envolvidas.

Artigo 9º – As questões que envolvem o processo eleitoral terão os prazos reduzido à 1/3(um terço) dos prazos ordinários, tudo de modo a assegurar a conclusão mais célere possível do processo.

Artigo 10 – As eventuais omissões procedimentais serão supridas pela aplicação subsidiária e no que couber das disposições do Código de Processo Civil, desde que isso não implique na implementação de outros atos processuais além daqueles definidos limitadamente por esse Regimento Interno.